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Recusa. Hospital. Acesso. Prontuário. Honorários advocatícios.

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17 de dezembro, 2003

Vítima de acidente de trânsito, após superada a convalescença – em que ficou no hospital desacordada e desassistida por seus familiares – procurou obter acesso aos prontuários, registros médicos, diagnósticos e esclarecimentos sobre os tratamentos, visto que passou a experimentar problemas de saúde por patologia contraída nas dependências daquela instituição, que culminou inclusive em sua aposentadoria. O hospital recusou, até quando notificado extrajudicialmente, qualquer acesso à documentação, alegando vedação do Código de Ética Médica. Então a recorrente propôs ação de exibição dos documentos e, em juízo, o hospital apresentou a documentação, mas o juiz deixou de condená-lo no pagamento das verbas de sucumbência, ao argumento de que o pedido foi atendido sem resistência. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo. A Turma proveu o recurso para condenar o hospital ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, explicitando que os artigos citados do Código de Ética Médica não amparam a negativa ao acesso dos documentos requeridos, tratam apenas do sigilo médico contra terceiros. Sendo assim, o hospital deu ensejo à propositura da ação e, pelo princípio da causalidade, terá de suportar o ônus da sucumbência. STJ, 3ªT., REsp 540.048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2003, Inf. 194.

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