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Recursos dos autores e da união. Verba honorária. Fixação em valor fixo e ínfimo. Art. 20, §§ 3º e 4º. Observância. Militar. Pecúlio. Lei 7.963/89. Pagamento atrasado. Base de cálc

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05 de outubro, 2004

É certo que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior ao mínimo estabelecido no art. 20, mas no caso dos autos foram os mesmos estabelecidos em percentual de valor fixo e ínfimo. Não há qualquer incompatibilidade entre o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.963/89 e a determinação de incidência de correção monetária, considerando que o pagamento foi efetuado pela Administração com atraso. Recurso dos autores provido; recurso da União desprovido. (…)VOTO(…)O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):No recurso dos autores a pretensão está voltada contra a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais) – fl. 114, afirmando que não houve observância aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, considerando o valor ínfimo atribuído pela Corte a quo. Já tive oportunidade de relatar caso análogo ao presente, do qual transcrevo as seguintes razões:“O decisum assim concluiu sobre a verba honorária (fl. 381): “…tratando de ação proposta por entidade sindical ou associação de classe, postulando resíduo de vencimentos a favor de seus filiados, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação poderá resultar em verba muito superior ao valor do benefício alcançado por cada associado, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal vem orientando-se, em casos tais pela fixação de honorários de advogado em R$ 1.000,00 (mil reais)…”É certo que esta Corte já tem jurisprudência no sentido de ser inviável a rediscussão do percentual fixado a título de honorários advocatícios na seara do recurso especial, por envolver matéria de prova, esbarrando no enunciado da Súmula 7 desta Corte.Acontece que a hipótese dos autos é peculiar, à medida que, ao se analisar a apelação e a remessa oficial, o Tribunal a quo decidiu por reformar a sentença monocrática, que fixara a verba honorária em 0,5% (meio por cento), para estabelecer o valor fixo supracitado.Trago à lume precedente desta Corte, prolatado pela C. Sexta Turma, que tenho como pertinente na hipótese dos presentes autos:“Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil e 28, § 2º da Lei nº 8.213/91, por haver o acórdão condenado a autarquia ao pagamento de honorários nos embargos à execução, em valor fixo (…). O recorrente tem razão. Cuidando-se de demanda onde houve condenação, os honorários deverão ser arbitrados em percentual que incida sobre este valor, art. 20, § 3º, do CPC.A jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a questão entendendo que “A condenação em honorários por sucumbência deve tomar como referência, não o valor da causa, mas aquele da condenação (CPC, Art, 20, § 3º).” (Resp nº 12.888-0/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ in 22/03/93)Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, PARÁG. 3º DO CPC – VALOR FIXADO SOBRE A CONDENAÇÃO.1 – Os honorários advocatícios, quando há condenação, devem ser fixados sobre o valor da mesma e não sobre o valor da causa. Inteligência ao art. 20, parág. 3º do Código de Processo Civil.2 – Precedentes (Resp nºs 153.355/MG e 29.756/RJ);3 – Recurso conhecido e provido, para determinar que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação e não dacausa” (REsp nº 171752/PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, in DJ de 04.10.99).” (RESP 197632/SP, DJ de 20.03.2000, Rel. Min. Fernando Gonçalves)Assim também já entendeu esta C. Turma:“(…) É sabido e consabido que não é dado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede especial, fazer a apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos causídicos, por força da Súmula nº 7 do STJ.De outra parte, é claro o direito da Embargante à verba da sucumbência.Para que se possa fazer a harmonia entre as premissas, entendo que os honorários não devem ser estabelecidos em valor fixo, mas em termos percentuais, porquanto desta forma, é possível fazê-lo sem adentrar ao conjunto probatório dos autos ou mesmo atentar-se para valores monetários absolutos…” (Embargos Declaratórios no RESP 101.494/SP, DJ de 16.12.2002, Relª Minª Laurita Vaz, grifei). De outra forma, não há como acolher o pedido no sentido de “majorar” a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, mas tão-somente restabelecer o percentual assim determinado pela decisão singular, em apreciação eqüitativa (fl. 131):“Em face da sucumbência, com espeque no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o caráter coletivo da demanda e a existência de ações idênticas patrocinadas pelos mesmos patronos, CONDENO a União em honorários advocatícios no importe de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das despesas processuais em restituição…”Ademais, vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados em percentual inferior ao mínimo estabelecido no referido dispositivo (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 484.838/GO, DJ 04.08.2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Agravo Regimental no REsp 271.319/DF, DJ 05.05.2003, Relª Minª Laurita Vaz; Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento nº 464.164/MA, DJ 01.09.2003, Relª Minª Eliana Calmon, entre outros).Dessa forma, dou parcial provimento ao presente recurso, no sentido de se restabelecer o entendimento preconizado pela decisão singular no tocante à fixação da verba honorária.” (RESP 571455/DF, DJ 05.04.2004) Essa é a hipótese dos autos, por isso que o recurso dos autores merece provimento.(…) STJ, 5ªT. RESP 498645, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27.09.2004, atuação de Wagner Advogados Associados.

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