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Recursos. Contagem de prazos. Tempestividade.

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29 de outubro, 2002

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por intempestividade. Decido: Assiste razão aos agravantes. Preliminarmente, anote-se que o prazo legal para a interposição do recurso especial e de 15 (quinze) dias – art. 508 do Código de Processo Civil. Tendo sido os embargos declaratórios publicados no Diário da Justiça do dia 16.01.2002, a intimação deve ser considera realizada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 01.02.2002 (sexta-feira) – art. 240, § único do Código de Processo Civil. A contagem do prazo iniciou-se a partir do dia 04.02.2002 (segunda-feira), com termino no dia 18.02.2002 (segunda-feira), data em que houve o decurso de prazo. Consoante se verifica dos autos, a fl. 98, a petição de interposição do recurso foi protocolizada em 18.02.2002, portanto, dentro do prazo legal para sua interposição. Ante o exposto dou parcial provimento ao agravo, reconhecendo a tempestividade do recurso especial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este proceda o juízo de admissibilidade do recurso especial. Publique-se. Intime-se. STJ, 5ªT., AIRESP 469.433/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 18.10.02. processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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