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Recurso. Tempestividade. Greve de servidores. Suspensão do prazo recursal.

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21 de agosto, 2003

1. Atestada nos autos, mediante despacho da Presidência do Tribunal, a ocorrência de greve de parte dos servidores da Corte e que somente ao seu término houve a normalização das atividades forenses, suspende-se o fluxo do prazo recursal para fins de interposição de recurso de revista, máxime se o despacho do Regional assegurara tal direito à Reclamante, se houvesse interposto recurso no prazo em que o fez o Reclamado.2. Reiniciada a contagem no primeiro dia útil posterior ao término da greve, reputa-se tempestivo o recurso de revista interposto no prazo de 8 (oito) dias a que se refere o artigo 6º da Lei nº 5.584/70. 3. Embargos conhecidos, por afronta ao artigo 897 da CLT, e providos para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que, afastado o óbice da intempestividade do recurso de revista, prossiga-se no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. TST, 4ªT., AIRR – 709565/2000.3, Rel. Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21.03.2003.

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