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RECURSO REPETITIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO. DIREITO.

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30 de abril, 2009

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção considerou que os optantes pelo FGTS nos termos da Lei n. 5.958/1973 têm o direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966 (Súm. n. 154-STJ) e que infirmar a conclusão do Tribunal a quo de aplicar a referida taxa com fundamento na data da opção do empregado pelo FGTS demanda reexame de prova, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Reafirmou, também, que não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação desses juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Assim, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação. Outrossim, reiterou que, conforme sedimentado em recente julgamento de recurso repetitivo, o cálculo dos juros moratórios devidos na correção das contas vinculadas ao FGTS deve levar em conta a taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, que vem a ser a taxa Selic. Anotou-se, por último, que esses juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: REsp 910.420-PE, DJ 14/5/2007; REsp 1.102.552-CE, DJ 6/4/2009; REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005; REsp 984.121-PE, DJe 29/5/2008; REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008, e REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007. STJ, 1ªS.,  REsp 1.110.547-PE, Rel. Min. Castro Meira,  22/4/2009. Inf. 391.

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