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RECURSO – PREPARO – RECOLHIMENTO POSTERIOR À PROTOCOLIZAÇÃO – EXPEDIENTE BANCÁRIO ENCERRADO ANTES DO TÉRMINO DO FORENSE – DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA.

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23 de setembro, 2002

1. O encerramento do expediente bancário (16 H) antes do término do expediente forense importa em obstáculo relevante a justificar o não atendimento pelo recorrente do imposto pelo teor do art. 511, do CPC, já que, in casu, o recurso foi protocolizado às 16h02 do dia 06/09/98 (fls. 83), depois de encerrada a atividade da instituição bancária, e a recorrente comprovou efetivamente que o preparo foi realizado no primeiro dia útil seguinte (em data de 08/09/95 – fls. 89). 2. Se o próprio cartório instruiu o advogado a recolher as importâncias exigidas a título de preparo em dia posterior ao da protocolização do recurso, pelo fato da agência arrecadadora já encontrar-se fechada em razão do horário (após às 16h), deve ser relevada excepcionalmente a pena de deserção, especialmente por a parte, mesmo que não simultaneamente, haver efetivamente realizado o preparo, conforme guia anexada, no primeiro dia útil seguinte à data de protocolo da apelação, recolhendo as despesas de porte de retorno devidas. 3. Recurso especial provido, para afastar a pena de deserção imposta e determinar que os autos retornem ao eg. Tribunal de origem para que seja analisado o mérito da questão (STJ – 1ª T., Resp 149.972/DF, Rel. Min. José Delgado, j. 27.10.98, Publicado no DJU (I) de 07.12.98) – In IOB (1ª Quinzena de fevereiro/99), Caderno 3, ementa nº 3/15208, p. 53).

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