Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidor público do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul. Licença para exercício de mandato classista. Composição de diretoria de sindicat
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30 de janeiro, 2006
Direito líquido e certo. Art. 2º, alínea “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90. Recurso parcialmente provido. 1. Nos termos do art. 2º, “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90, o membro de Diretoria Executiva de Sindicato faz jus à licença para o desempenho de mandato classista. 2. Durante o período em que perdurar a licença, o servidor tem direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção por merecimento, e à remuneração do cargo efetivo, excluindo-se, destarte, as vantagens “pro labore faciendo”. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. STJ, 6ªT., RMS 19651, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 07.11.2005, Interesse Público 34/127.
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