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Recurso Extraordinário. Efeito Suspensivo.

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28 de setembro, 2002

O empréstimo de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária restringe-se ao campo da absoluta excepcionalidade, pressupondo, de qualquer forma, restabelecimento automático de quadro favorável ao recorrente. Isto não ocorre quando a decisão que antecedeu a impugnada mediante o extraordinário lhe foi, também, contrária. (AgRg nº 1.618-8-MA, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio. DJ de 11.06.99, LEX STF nº 252, p. 167).

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