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Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

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28 de setembro, 2002

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Octavio Gallotti, relator – em face do art. 21, IV, do RISTF (“São atribuições do relator: IV – submeter ao Plenário ou à Turma … medidas cautelares … destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;”) -, a Turma, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido e interposto contra acórdão do TRF da 4ª região que, em execução, determinara o pagamento de crédito, independentemente de precatório, ao entendimento de que a disposição contida na 1ª parte do art. 128 da Lei 8.213/91 teria regulamentado a definição de pequeno valor exigida pelo § 3º, do art. 100, da CF, acrescentado pela EC 20/98 (“O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”). A Turma, reconhecendo a relevância da controvérsia constitucional tratada, entendeu que a hipótese de pagamento do crédito implicaria a perda do objeto do recurso extraordinário, tendo em vista não mais se discutir, na espécie, a obrigação de pagar, mas sim a forma de pagamento do crédito devido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que indeferia a cautelar por considerar recíproco o periculum in mora. PET (QO) 1.928-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.3.2000. (Informativo 182 – 1ª Turma)

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