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Recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal.

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15 de outubro, 2002

1. Dispositivo que vedava a nomeação de cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, para cargos em comissão, salvo se servidores efetivos do Município.2. Contrariedade ao disposto no art. 60, II, “b”, da Constituição Estadual, por vício formal de iniciativa. 3. Precedente do Plenário desta Corte, na ADIN 1521-4-RS, que indeferiu, por maioria, a suspensão cautelar de dispositivo que dizia respeito à proibição de ocupação de cargo em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Afastado o vício formal. STF, 2ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 24.05.02, Interesse Público 15, p. 190.

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