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Recurso Extraordinário. Acórdão que Indefiriu Pretensão de Ter-se Reconhecida Constitucionalidade da Acumulação de Dois Cargos Públicos de Odontólogo.

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26 de setembro, 2002

A exceção feita pelo art. 37, XVI, c, da Constituição Federal à acumulação de cargos refere-se tão-somente aos cargos privativos de médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes de cargos exclusivos de profissionais de saúde (ADI 281). Recurso não conhecido. (RE nº 222.423-5, Relator : Min. Ilmar Galvão – Clipping – Informativo nº 168)

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