Recurso Extraordinário. Acórdão que indeferiu pretensão de ter-se reconhecida a constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos de odontólogo.
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30 de setembro, 2002
A execução feita pelo art. 37, XVI, c, da Constituição Federal à acumulação de cargos refere-se tão-somente aos cargos privativos de médico, não se podendo estender a norma aos ocupantes exclusivos de profissionais da saúde (ADI 281). Recurso não conhecido. (REXT 222.4235/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29.10.99, In LEX nº 257 (05/2000), p. 198)).