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Recurso Especial – Execução de sentença – Expurgos inflacionários – Hipóteses – Dissídio pretoriano comprovado (art. 105, III,”c”, CF c/c art. 255 e parágrafos, RISTJ), p

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01 de outubro, 2002

1. A teor do artigo 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial (art.105, III, alínea “c”, da Constituição Federal), devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados. O confronto ocorreu e os paradigmas foram devidamente anexados aos autos, o que leva ao conhecimento do recurso e à apreciação deste. 2. Vislumbram-se três hipóteses de adequação do instituto da correção monetária e dos expurgos inflacionários aos casos trazidos à apreciação do Poder Judiciário: (a) a aplicação destes no processo de conhecimento; (b) a incidência dos mesmos requeridos, somente, quando iniciado o processo de execução do título judicial, porém, antes da homologação da conta de liquidação; e, (c) a admissão do uso dos expurgos inflacionários pleiteados após a homologação da conta de liquidação, nos denominados precatórios complementares. 3. Nas possibilidades (a) e (b), este Tribunal tem deferido a pretensão da inclusão de tais figuras monetárias na atualização das dívidas de valor, porquanto oriundos do processo inflacionário para os quais o cidadão não concorreu para sua formação, não podendo, desta forma, suportar os efeitos de tais acontecimentos. Assim, os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, uma vez que se configuram como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Ademais, é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus. Essencial, desta forma, a correta apuração desta e de seus desdobramentos. 4. Todavia, no tocante à proposição (c), aplicável à espécie ora sub judice, já encontra-se pacificada pela Corte Especial deste Tribunal (ERESp nºs 163.681/RS, 189.615/DF e 98.528/DF) que, irrecorrida a sentença que homologou os cálculos, não podem os expurgos inflacionários anteriores serem incluídos quando da elaboração de novo precatório, tendo em vista a preclusão da matéria. Somente se novos índices surgirem, relativos a períodos posteriores à prolação do decisum homologatório da execução, é que poderão integrar o chamado precatório complementar. Todos os outros índices pretéritos não podem mais ser rediscutidos. 5. Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, 5ª turma, RESP 173721/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 22/02/2000, p.127).

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