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Recurso especial. Militar. Reforma. Alcoolismo. Incapacidade definitiva não comprovada. Lei n.º 6.880/80. Recurso especial provido.

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25 de abril, 2005

1. Não obstante a possibilidade de se equiparar o alcoolismo à alienação mental, de acordo com classificação da Organização Mundial de Saúde, ensejando a reforma por incapacidade definitiva, com proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, há de se ter sob mira que o caso dos autos não se conforma à hipótese delineada. 2. Em verdade, a partir de uma análise mais acurada do inciso V do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, constata-se a gravidade como ponto em comum entre as doenças elencadas, tendo o legislador, inclusive, o cuidado de expressar, por exemplo, que a cardiopatia e a nefropatia devem ser graves. Nessa senda, exsurge que também o alcoolismo somente ensejará a reforma, quando possuir gravidade equivalente a das demais moléstias listadas, ou seja, quando realmente conduzir à incapacidade definitiva.3. De fato, os elementos constantes dos autos permitem, sem necessidade de reexame fático-probatório, afirmar que não restou demonstrada a incapacidade definitiva, de acordo com o laudo pericial. 4. Assim, impende salientar que o alcoolismo, no estágio desenvolvido pelo autor, não caracteriza incapacidade definitiva equiparável às enfermidades do inciso V do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, muito menos a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, exigida no parágrafo 1º do artigo 110 do sobredito diploma legal. Dessarte, incabível a reforma pleiteada com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.5. Ademais, no momento da transferência do autor para a reserva, ele já não apresentava os sintomas da doença, não havendo, pois, incapacidade definitiva para o trabalho militar, de modo que realmente não lhe deveria ter sido concedida a reforma.6. Por conseguinte, também é incabível o auxílio-invalidez, tendo em vista que este somente é devido ao militar “reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência” (artigo 126, caput, da Lei n.º 5.787/72).7. Recurso especial provido. STJ, 6ªT., RESP 673013-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 17.12.2004, Interesse Público 29/354.

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