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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE

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20 de abril, 2011

1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais.
3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados
à taxa de 6% ao ano.
5. Recurso especial improvido. STJ, RESP 1.019.492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT./STJ, unânime, J.03.02.2011, DE 21.02.2011, Inf. 111/TRF4.
 

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