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Recurso especial. Administrativo. Judiciário. Lei nº 8.880⁄94. Reajuste de 11,98%. Juiz eleitoral. Gratificação. Percentual sobre os vencimentos de juiz federal. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Art

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25 de outubro, 2004

I – É devido aos membros e servidores públicos do Poder Judiciário a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's. Interpretação sistêmica das Medidas Provisórias pertinentes e da Lei nº 8.880⁄94. Precedentes.II – A gratificação percebida por Juiz de Direito, quando no exercício da função de Juiz Eleitoral, deve ser reajustada em 11,98%, porquanto o cálculo dessa vantagem tem por base o valor dos vencimentos percebidos por Juiz Federal.III – Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. Recurso não-conhecido. STJ, 5ªT., RESP 617.567/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 28.06.2004, Interesse Público 26/296.

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