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Recurso em mandado de segurança. Incorporação. Cargo em comissão.

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27 de janeiro, 2003

Conquanto não tenha o servidor exercido a Função de chefe do Contingente Militar da Assembléia Legislativa por 5 anos contínuos ou 10 anos intercalados, ele comprovou ter, por mais de dez anos, ocupando diversas funções gratificadas e, quanto à de maior valor, tê-la exercido por período superior a dois anos, o que, nos termos das Leis Complementares nºs 13/94 e 9.105/94 do Estado do Piauí, confere ao servidor a incorporação almejada. Recurso provido. STJ, ROMS 12868/PI 5ªT., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18.03.02, in LEX/STJ 158, p. 59

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