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Recurso de Revista e Transcendência

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07 de novembro, 2002

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB contra a Medida Provisória 2.226/2001 que, nos artigos 1º e 2º, acrescendo o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, introduz o requisito da transcendência no recurso de revista, cuja regulamentação fica delegada ao regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, determinando, ainda, em seu art. 3º, em face da introdução do § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97, que “o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado” (v. Informativo 282). O Min. Maurício Corrêa, divergindo da Ministra Ellen Gracie, proferiu voto-vista no sentido de deferir o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos mencionados artigos 1º e 2º por reconhecer, à primeira vista, a ofensa ao art. 62 da CF, pela falta do requisito de urgência para a edição de medida provisória, já que se trata de matéria processual, e a violação ao art. 22, I c/c art 48, da CF – que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria – por estar a disciplina do conceito de transcendência sujeita à lei ordinária em sentido formal, não podendo o TST defini-la mediante ato regulamentar. O Min. Maurício Corrêa considerou, ainda, que a Medida Provisória em questão ofende aparentemente o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Quanto ao art. 3º, o Min. Maurício Corrêa votou pelo deferimento da liminar em parte para suspender a vigência da expressão “diretamente pela parte ou” e conferir interpretação conforme ao restante do dispositivo, de tal modo que sua aplicação se legitime apenas nas hipóteses em que a transação seja feita com a participação do advogado beneficiário dos honorários de sucumbência, des de que tenha poderes específicos para isso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. STF, Pleno, ADI (MC) 2.527-DF, relatora Min. Ellen Gracie, 30.10.2002. (ADI-2527), Inf. 288.

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