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Recurso de apelação. Não-conhecimento. Referência à contestação.

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16 de novembro, 2004

Referindo-se ao tópico do recurso de apelação interposto pelo INSS que se reporta a tudo o que foi delineado e fundamentado na contestação, a 6ª Turma, por unanimidade, não conheceu desta parte do recurso, entendendo ser requisito necessário para conhecimento de apelação os fundamentos de fato e de direito. Fundamentou sua decisão em jurisprudência do STJ no sentido de que mera referência à contestação, à guisa de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do decisum de primeiro grau, traduz comodismo inaceitável e que deve ser extirpado, à luz da sistemática processual. O Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus ressalvou seu entendimento quanto à fundamentação, aduzindo, nas notas taquigráficas: “ (…) parece-me que se essa remissão que se faz na apelação, por si só é suficiente para infringir a sentença que está em reexame, conheceria da apelação. Não é o caso concreto, ao que me parece, mas se fosse, apresentaria essa distinção, que me parece razoável”. Participou do julgamento o Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu. Precedente citado: STJ: RESP 23115, DJ 09-08-93. TRF 4ªR. 6ªT., AC 2003.04.01.058061-0/RS, Rel Des Federal João Batista Pinto Silveira, 03-11-2004, Inf. 218.

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