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RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE ENCONTRA EM SINTONIA COM O QUANTO DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR, EM JULGAMENTO RECURSAL SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO LI, DO CÓ

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22 de fevereiro, 2010

I. Determinando o título judicial exequendo, por se tratar de sucumbência recíproca, que a verba honorária deveria ser repartida e compensada entre as partes, proporcionalmente às respectivas sucumbências na lide, o parâmetro de liquidação, à luz do decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo, envolve o número de índices feridos em contraposição aos postulados.
II. Título judicial exeqüendo que, no caso, acolheu dois dos três índices postulados pelos autores, sendo quatro destes vitoriosos, ainda, na questão relativa à taxa de juros progressivos, o que faz representar êxito, na demanda, em aproximadamente ¾ (três quartos) do quanto postulado, sendo nesta proporção devida a verba advocatícia aos representantes judiciais dos autores.
III. Confirmação, no caso, do provimento dado ao recurso de apelação, cuja conclusão do decidido se encontra em sintonia com o decidido pela Corte Superior no recurso especial em referência.
IV. Encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal, para fins do disposto no parágrafo 8º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. TRF 1ªR., AC 2004.38.00.011977-5/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Moreira Alves. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 1/2/2010, publicação 2/2/2010. Inf. 740.
 

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