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Recurso da fundação Universidade Federal de Rondônia UNIR. Irregularidade de representação

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04 de outubro, 2002

– Para que os entes públicos possam ser representados em juízo, por seus procuradores ou advogados, independentemente da apresentação do instrumento de mandato, é necessário que haja comprovação nos autos de que eles tenham sido legalmente investidos da condição de procurador do quadro efetivo da entidade, isto é, que estejam devidamente identificados. Assim, não estando o subscritor do recurso ordinário identificado como procurador da Universidade e inexistindo procuração nos autos legitimando-o para atuar em juízo em nome da parte recorrente, o recurso é inexistente. Recurso ordinário a que não se conhece. 1) Competência residual da Justiça do Trabalho – É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar lide cujo objeto decorre de obrigações resultantes do período em que a relação jurídica entre o servidor e o ente público era de natureza trabalhista, ainda que a ação tenha sido julgada após o advento da Lei nº 8.112/90. O simples status de servidor estatutário, sob o regime da referida lei, não desloca a competência para a Justiça Federal quando se trata de lide demarcada pelo seu objeto. A premissa de que a Justiça do Trabalho não é competente para examinar a lide, em razão do decidido pelo STF na ADIN nº92/91.1-DF, não se revela plausível, na hipótese, porque a data da prolatação do acórdão rescindendo, 13/9/91, e do respectivo trânsito em julgado, 14/10/91, antecedeu à declaração de inconstitucionalidade das alíneas d e e do art. 240 da Lei nº 8.112/90, através da referida ADIN nº 492/91.1-DF (DJ de 12/3/93). 2)Ação rescisória. planos econômicos – cabimento. De acordo com o Verbete nº 34, itens 1 e 2, da Orientação Jurisprudencial da SBDI2, O colhimento de pedido em ação rescisória de Plano Econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5 º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa a preceito de lei ordinária atrai a incidência da súmula 83 do TST e Súmula 343 do STF ; tratando-se do IPC de março de 1990, Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula n º 315/TST (Res. 07, DJ 22.09.1993), inaplicável a Súmula 83 do TST . Assim, in casu , considerando que não consta na exordial a indicação explícita de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Fundamental e que a decisão rescindenda foi prolatada em setembro de 1991, data anterior à edição do Enunciado nº 315/TST (Res 07, DJ22/9/93), não há como acolher o pedido de rescisão. Remessa ex officio a que se nega Provimento. TST, SBDI2, RXOFROAR 614.651/99.0, R. Min. Ronaldo Leal, DJ 28.09.2001. Decisão enviada pelo colega José Alves Pereira Filho, de Porto Velho/RO.

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