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Recurso. Conhecimento. Servidores. Juros moratórios. Taxa aplicável.

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01 de agosto, 2007

A Seção, por maioria, preliminarmente, entendeu pelo cabimento dos embargos infringentes uma vez que o Tribunal enfrentou o mérito da ação ao apreciar a apelação interposta, reformando a sentença que extinguia o feito sem julgamento de mérito. No mérito, por maioria, deu provimento ao recurso determinando a aplicação da taxa de juros moratórios no valor de 6% ao ano nas demandas promovidas por servidores públicos visando ao recebimento de parcelas devidas pela Administração com data de ajuizamento a partir do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, publicada em 27.08.2001, que incluiu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997. Entendeu a maioria que o preceito contido no artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997 por ser norma especial não restou alcançado pelo comando do artigo 406 do Novo Código Civil, este regra geral, pois impassível de revogação de norma especial por norma de caráter geral, ainda que superveniente, consoante os estritos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LICC). Vencida a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler na preliminar e vencido o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon no mérito. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2003.71.00.070569-4/TRF, Rel. Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, 12/7/2007. Inf. 310.

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