Recurso Administrativo e Efeito Suspensivo
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20 de agosto, 2003
Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural da impetrante, em que se sustentava a ofensa ao devido processo legal administrativo, pela circunstância de que o ato impugnado fora expedido na pendência do julgamento de recurso administrativo interposto contra o laudo produzido pela Superintendência Regional do INCRA. O Tribunal, considerando que a perda da propriedade decorre da decisão proferida na ação de desapropriação, salientou que o recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo, não impedindo, assim, a seqüência dos atos expropriatórios (Lei 9.784/99, art. 61: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.”). STF, Pleno, MS 24.163-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2003, Inf. 316.
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