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Recreio escolar e intervalo entre aulas: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador

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04 de dezembro, 2025

Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º).
As matérias relativas à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada constituem temas que podem ser validamente objeto de negociação coletiva (CLT/1943, art. 611-A). Assim, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, faculta-se às instituições de ensino e aos professores, representados por seus sindicatos, disciplinar o intervalo intrajornada, inclusive em condições distintas daquelas previstas em lei.
É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.
Nesse contexto, a interpretação judicial do art. 4º, caput, da CLT, consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido da presunção absoluta de que o recreio e o intervalo entre aulas constituem, invariavelmente, tempo à disposição do empregador, independentemente de prova da efetiva disponibilidade ou do efetivo labor e sem embasamento legal, desvirtua o espaço legítimo de negociação coletiva e configura indevida intervenção na autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino, em ofensa aos citados princípios constitucionais.
Eventual tempo à disposição do empregador que descaracterize a natureza do período de recreio escolar enquanto intervalo de descanso pode ser aferida somente pela análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto. A aferição da suposta sobrejornada de trabalho deve observância às demais normas trabalhistas incidentes na hipótese, em especial as que se referem ao intervalo de descanso obrigatório, bem como as normas coletivas aplicáveis.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a arguição, estabelecendo que a decisão não produzirá efeitos retroativos em prejuízo daqueles que receberam valores de boa-fé.
STF, Pleno, ADPF 1.058 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 13.11.2025. STF Informativo nº 1199.