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Reconhecimento de tempo de serviço. Menor de catorze anos. Impossibilidade.

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04 de outubro, 2002

Por maioria, a Terceira Seção entendeu que não é possível o reconhecimento de tempo de serviço a menor de 14 anos e, embora o órgão julgador tenha tido a composição alterada, devem prevalecer os precedentes como referência. Acompanhando a divergência, o juiz Tadaaqui Hirose argumentou que, embora já tenha havido decisão de uma das Turmas do STJ no sentido de alterar o limite de idade para 12 anos, esta ainda não é pacificada. O juiz Paulo Afonso Brum Vaz acrescentou que aceitar a contagem de tempo de serviço à criança de doze anos seria como admitir a relação de emprego entre pai e filho nesta idade, quando na verdade a função do pai é meramente educativa. Acompanharam a relatora para o acórdão os juízes Tadaaqui Hirose, Dirceu de Almeida Soares e Paulo Afonso Brum Vaz; vencidos os juízes Carlos E. Thompson Flores Lenz e Fernando Wowk Penteado. TRF 4ªR., 3ªS., EmInf. em AC nº 2000.04.01.002259-4/RS, Rel. Juiz Carlos E. Thompson Flores Lenz, Rel. / o acórdão: Juíza Virgínia Scheibe,Sessão de 08-08-2001, Inf. 86.

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