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Reconhecimento de tempo de serviço em instituição religiosa. Declaração de atividade de noviça.

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24 de maio, 2002

Discute-se em embargos infringentes se deve prevalecer o voto vencido da Desembargadora Virgínia Scheibe, em que não se reconhecia vínculo laboral de noviça em instituição religiosa, não averbando o período para fins previdenciários. O Relator deu provimento aos embargos, entendendo que no período em que o trabalho havia ocorrido (1961 a 1970) ainda não vigia a equiparação do religioso a trabalhador autônomo, e, como a demandante não foi vinculada à Previdência Social como segurada facultativa, resta-lhe a caracterização de relação empregatícia com o Instituto Beatíssima Virgem Maria para que se estabeleça o vínculo previdenciário obrigatório. Porém, o documento apresentado – declaração firmada pela direção do Instituto – não é preciso: não há referência a férias em 9 anos de trabalho, não fica claro o período laborado e os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e dependência não ficaram evidenciados. A votação restou empatada. O Desembargador Antônio Albino foi um dos que divergiu. Para ele, parece haver na jurisprudência a tendência a equiparar, para fins previdenciários, certas situações que não são tipicamente de relação de emprego para possibilitar a cobertura previdenciária. O “espírito da coisa” se compara ao caso das escolas técnicas, embora estas não sejam um noviciado. O Desembargador Tadaaqui argumentou, acompanhando a divergência, que houve, na prática, prestação de serviço pela noviça. O Desembargador Nylson Paim de Abreu pediu vista devido ao empate. Participaram, ainda, da sessão o Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado e a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa (convocada). TRF da 4ªR., 3ª S., 1999.04.01.080409-9/RS, Relator: Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Sessão do dia 10-04-2002, Inf. 113.

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