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Reconhecida decadência para revisão do valor da VPI pago a servidores aposentados

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27 de setembro, 2016

O entendimento vale para os cinco processos analisados pelo CJF na sessão desta segunda-feira (26)

O Conselho da Justiça Federal (CJF) retomou o julgamento de cinco pedidos de revisão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) recebida integralmente por servidores aposentados do CJF, na sessão realizada nesta segunda-feira (26), com a apresentação do voto-vista da desembargadora e conselheira Cecília Marcondes, que seguiu o entendimento do relator, desembargador Hilton Queiroz. Com a decisão, que vale para os cinco processos, a Administração deve abster-se de realizar quaisquer descontos, bem como reincorporar aos proventos valores que eventualmente já tenham sido descontados a esse título, desde agosto de 2014, data em que os servidores foram notificados sobre a ilegalidade dos pagamentos.

Nos autos, o desembargador Hilton Queiroz reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o valor da VPI pago aos servidores aposentados, tendo em vista que esses só foram notificados sobre a ilegalidade dos pagamentos quando já ultrapassado o quinquídio legal para anulação do ato. “Não há como revisar, tampouco determinar a repetição dos valores pagos ilegalmente. A Administração não pode rever a forma integral de pagamento da VPI, por isso os ex-servidores permanecem com o direito ao pagamento em sua integralidade, sendo impossível a interrupção do pagamento integral”, afirmou o relator.

Em seu voto-vista, a conselheira Cecilia Marcondes concordou com os argumentos do desembargador Hilton Queiroz. Segundo ela, a Lei nº 9.784/99, que disciplina os processos administrativos, elencou a segurança jurídica como princípio da Administração, juntamente com a legalidade, dentre outros. “Fixou parâmetros ao aplicador da norma, a serem utilizados para a prevalência de um ou de outro, tal qual sistema de contrapesos. Vê-se que estabeleceu, em seu artigo 53, o dever da Administração de anular seus atos quando maculados pela ilegalidade. Mas o artigo 54, por sua vez, limita a regra anterior estipulando que este direito de autotutela somente pode ser exercido no interregno de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos, ressalvados os casos em que for comprovada a má-fé dos interessados”, disse ela.

De acordo com a desembargadora, as aposentadorias dos interessados ocorreram entre 1995 e 1999 e os seus registros no âmbito do Tribunal de Contas da União, após apreciação da legalidade, foram levados a efeito entre os anos de 2003 a 2008, pelo que poderia se considerar que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular seus próprios atos eivados de ilegalidade teria terminado entre 2008 e 2013.

Entretanto, a magistrada ressalta que isso não ocorre nos casos em exame, porque a inclusão da VPI nos proventos dos interessados nunca foi objeto de exame pelo Tribunal de Contas da União (TCU). “A uma, porque só passaram a integrá-los a partir de 2003, quando os processos de concessão de aposentadoria já haviam sido submetidos ao TCU, para fiscalização. A duas, porque alterações posteriores na composição dos proventos, quando derivadas de aplicação de lei que estabelece verba de caráter geral (ou seja, não decorrentes de concessões individuais), não estão sujeitas ao crivo da Corte de Contas, a teor do que dispõe o art. 2º da Instrução Normativa nº 55/2007 – TCU”, acrescentou Cecília Marcondes.

A desembargadora destacou que seria impróprio, nessas condições, considerar como marco inicial a data do registro do ato de aposentadoria de cada interessado. “Quanto ao fato de que a verba em discussão produz efeitos patrimoniais contínuos, mês a mês, ao longo dos anos em que perdurou, a considerar-se esse critério, o prazo de cinco anos para a Administração Pública anular os atos equivocados que propiciaram a percepção integral da VPI pelos interessados deveria, em tese, ser contado da percepção do primeiro pagamento (cf. artigo 54, § 1º, mencionado)”.

A magistrada concluiu que, levando-se em conta que a vantagem começou a ser paga em 2003, com a entrada em vigor da Lei nº 10.698, e que desde essa época os servidores, que já se achavam aposentados com proventos proporcionais, receberam a VPI integralmente, esse haveria de ser o marco inicial. Nesses termos, a delimitação final do prazo decadencial aplicável aos casos concretos teria ocorrido em 2008.

Fonte: Justiça Federal

 

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