RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM JUIZADO ESPECIAL
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06 de novembro, 2008
O Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para suspender a eficácia, ex nunc, do art. 7º da Lei 6.816/2007, do Estado de Alagoas, que condiciona a interposição de recurso inominado cÃvel nos Juizados Especiais do referido Estado-membro ao recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Entendeu-se que a norma impugnada, em princÃpio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), bem como ofende as garantias do amplo acesso à jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). STF, Plenário, ADI 4161 MC/AL, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. Inf. 526.
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