RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR DO DNER. FRENTISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS.
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03 de março, 2008
Trata-se de recurso trabalhista interposto pela União, insurgindo-se contra sentença que julgou liquidação por artigos destinada à apuração do número de horas extras trabalhadas pelo recorrido no DNER, bem como sobre o período em que faz jus ao adicional de periculosidade. A Relatora, Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, entendeu por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento de horas-extras. Divergindo de tal entendimento, a Juíza Federal Eloy Bernst Justo negou provimento ao apelo e à remessa oficial, ao fundamento de que do contexto probatório dos autos se extrai a conclusão de que o reclamante de fato exerceu trabalho de operador de bombas de combustível durante o tempo em que foi empregado da autarquia, exceto nos meses de agosto/73 a fevereiro/74, concluindo, também, que restou comprovado o desempenho de horas extras e o exercício de trabalho especial. No que diz com a quantificação das referidas horas extras, adotado o raciocínio do magistrado singular. A Turma, por maioria, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. TRF 4ªR., 2ªT., RO 91.04.16105-0/TRF, Rel. p/o ac. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, 29/01/2008. Inf. 336.