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RECLAMAÇÃO: REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS E FALTA GRAVE

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20 de julho, 2009

Por reputar violados os Enunciados das Súmulas Vinculantes 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”] e 10 [“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”], o Tribunal julgou procedente duas reclamações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdãos do Tribunal de Justiça local que restabeleceram o direito dos executados à remição dos dias trabalhados cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave. Preliminarmente, asseverou-se que o referido Ministério Público estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação perante o Supremo, por incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Não obstante, considerou-se que tal ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-Geral da República, ao ratificar a petição inicial e assumir a iniciativa da demanda. Quanto ao mérito, repeliu-se o fundamento de que o Enunciado da Súmula Vinculante 9 não incidiria na espécie, porque o julgamento da decisão de 1ª instância que decretara a perda dos dias remidos, reformada pelos acórdãos impugnados, teria se dado antes da publicação desse verbete. Aduziu-se que o julgamento dos recursos interpostos contra aquela decisão teriam ocorrido em data posterior à edição da citada súmula e que a tese ora defendida não se mostraria em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, o qual impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. Por fim, entendeu-se que os acórdãos combatidos teriam afastado a incidência do art. 127 da LEP, sob o fundamento de que tal dispositivo violaria princípios constitucionais. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello mantiveram reservas quanto a não reconhecer a legitimidade do parquet estadual para formular originariamente, perante o Supremo, reclamação, especialmente se se tratar de decisão ou de ato administrativo que tenham ocorrido na esfera de atuação do Ministério Público local. Precedente citado: Rcl 4453 MC-AgR-AgR/SE (DJE de 26.3.2009). STF, Pleno, Rcl 6541/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.6.2009. Rcl 6856/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.6.2009. Inf. 552.
 

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