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RECLAMAÇÃO: ADC 4 E CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

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01 de junho, 2009

Adotando o Enunciado da sua Súmula 729 (“A decisão na ação declaratória de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em reclamação ajuizada contra o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que deferira liminares no sentido de determinar ao Estado do Espírito Santo a imediata reinclusão, no cálculo dos vencimentos de 54 Delegados da Polícia Civil Estadual, alguns já aposentados, da gratificação de função de chefia. Entendeu-se que o acórdão reclamado, ao concluir pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, teria ferido a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), que suspendera liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tivesse por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Salientou-se, também, já ter ocorrido o julgamento final da ADC 4/DF (DJE de 15.10.2008), no qual confirmada a constitucionalidade do citado dispositivo legal. Determinou-se, por conseguinte, fossem cassadas as decisões prolatadas nos processos em que os interessados não estivessem protegidos pelo referido Verbete. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava o pleito improcedente. STF, Pleno, Rcl 4361/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. Inf. 547.

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