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Reclamação. Tutela antecipada. Apelação pendente.

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12 de março, 2003

A Presidência do STJ suspendeu a tutela antecipada concedida em decisão do juízo de direito, afastando grave lesão às finanças públicas da União. Sucede que, apesar de pendentes de julgamento duas apelações, o pedido da tutela foi renovado e acolhido por aquele juízo, ao fundamento que a sentença prolatada substituíra a decisão que o STJ suspendera. Isso posto, a Corte Especial julgou procedente a reclamação e cassou novamente os efeitos da antecipação de tutela, visto que a decisão que defere a suspensão vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992). Stj, C. Especial, RCL 1.141-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/3/2003, Inf. 164.

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