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Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos

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08 de outubro, 2003

Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em que discutia se o ato da Juíza Presidente do TRT da 10ª Região, ao determinar, com base na nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 2º do art. 100 da CF, o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatório vencido desde 31/12/99, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF nos julgamento da ADI 1.662-DF (DJU de 19.9.2003) – que declarara a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 11/97 do TST, no ponto em que autorizava o seqüestro do valor do precatório quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento, ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal – v. Informativo 309. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio que dela não conheciam, por considerarem descabida a via reclamatória, uma vez que a determinação da Juíza do TRT, objeto da reclamação, fundara-se em ato normativo diverso e muito posterior àquele declarado inconstitucional nos julgamento da ADI 1.662-DF. Prosseguindo, o Tribunal, também por maioria, julgou procedente o pedido formulado, por entender que o STF, no julgamento da ADI 1.662-DF, decidindo que a superveniência da EC 30/2000 não implicara alteração substancial na disciplina do art. 100 da CF, fixara entendimento segundo o qual a única hipótese de seqüestro de verba pública admitida pela CF é a da preterição do direito de preferência, razão por que todas as demais situações de inobservância das regras ali disciplinadas, como ocorrera no caso concreto, caracterizam manifesto desrespeito à autoridade da decisão de mérito tomada na citada ação direta, sendo passíveis, assim, de impugnação pela via da reclamação. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, ressalvando entendimento no sentido de que a EC 30/2000 abrange os precatórios alimentares, julgaram procedente o pedido, nos limites da decisão proferida na ADI 1.662-DF.Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Precedentes citados: Rcl 390-RS (DJU de 9.11.2001), Rcl 399-RS (DJU de 7.10.93), Rcl 329-SP (DJU de 20.6.90) e Rcl 1.923-RN (DJU de 6.3.2002). STF, Pleno, Rcl 1.987-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.10.2003, Inf. 323.

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