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Reclamação e Tutela Antecipada.

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24 de maio, 2002

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 —, o Tribunal julgou procedente no mérito uma série de reclamações ajuizadas pela União contra decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a incorporação, à totalidade dos vencimentos de servidores públicos, do percentual de 11,98%, decorrente da conversão de remuneração de URV para real. Precedente citado: RCL 846-SP (DJU de 14.12.2001). RCL 777-DF, 785-RJ, 800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-777) (RCL-785) (RCL-800), Pleno, Inf. 263.

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