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Reclamação. Arts. 274 a 280 do Regimento Interno do TST. Cabimento.

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30 de agosto, 2002

A reclamação ajuizada destina-se, tão-somente, a preservar a competência desta corte ou a garantir a autoridade de suas decisões (RITST, arts. 274 a 280), o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Verifica-se que o acórdão que embasou a medida processual intentada é um, enquanto a irresignação da reclamante dirige-se a execução de decisão proferida por outro juízo noutro processo distinto daquele examinado por este Tribunal. Tem-se, ainda, que a via processual utilizada não possui o condão de substituir a rescisória quando a pretensão é desconstituir título judicial transitado em julgado, confrontando-o com decisão do Tribunal Superior do Trabalho que teria reformado a sentença normativa em que se fundou a ação de cumprimento. Dessa forma, a reclamação prevista nos artigos 274 a 280 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho não comporta a pretensão postulada, desatendendo a um dos pressupostos da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. TST, SDC, ag 641.083/2000.8, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 18.02.02, Revista LTr nº 66 (julho), p. 839.

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