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Reclamação questiona prazo prescricional em processo sobre conversão de salário para URV

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05 de fevereiro, 2014

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação de uma cidadã contra decisão do Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária de Catanduva (SP) que divergiu da Súmula 85 do Tribunal. Ele concedeu liminar para suspender o processo, até o julgamento final da reclamação. 

A Justiça local considerou prescrita a pretensão da autora de reaver prejuízos causados pela conversão de salário para URV. No entanto, o ministro destacou que, em se tratando de parcelas corrigidas pela URV, o STJ entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

Na origem, a cidadã ajuizou ação de revisão de cálculo salarial e pediu a recomposição de prejuízos pela conversão de seu salário para URV, por ocasião da Lei Federal 8.880/94. Em primeira instância, a sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido. O colégio recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 

Ela apresentou, então, reclamação ao STJ, com pedido de liminar, alegando que a posição seria conflitante com a jurisprudência da Corte. A Resolução 12/09 do STJ estabelece como uma das funções da reclamação adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais a súmula ou jurisprudência dominante na Corte. 

A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ. 

Processo relacionado: Rcl 16044

Fonte: STJ

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