Recesso Forense.
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26 de setembro, 2002
O recesso trabalhista não suspende o prazo recursal. Dispõe o art. 179 do CPC que somente as férias forenses suspenderão o prazo para recurso. O recesso trabalhista, por definição legal, é havido como feriado (Lei n. 5.010/66, art. 62, I). Deve, pois, o recurso ser protocolizado no primeiro dia útil após o recesso, pena de desaguar na intempestividade. Precedente: STF RE 106.636, SP, 1ª T., Min. Oscar Correa, DJU 13.9.85. (TRT, 2ª Região, AP 02990151480 – Ac. 5ª T., 19990358870, 13.7.99, Rel. Min. Francisco Antonio de Oliveira) Fonte: Tr. 63-10/1424 – Outubro/1999.
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