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Receita Federal tem entendimento contrário ao STJ

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06 de junho, 2014

Em fevereiro de 2014, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o pagamento do aviso prévio indenizado (não trabalhado), diante de sua natureza indenizatória. Recentemente, contudo, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta 1.004 em sentido contrário, definindo que o aviso prévio indenizado integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em 11 de outubro de 2013, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal já havia proferido a Solução de Consulta 15/2013 no sentido de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre o pagamento do aviso prévio indenizado. A esse respeito, cumpre notar que desde o advento da Instrução Normativa 1.396/2013, o teor das respostas a consultas oriundas da COSIT vinculam a atuação de toda a Receita Federa. Dessa forma, a Solução de Consulta 1.004, ainda que contrária ao posicionamento do STJ, teve por objetivo apenas reafirmar o entendimento já manifestado pela COSIT.

Ademais, é importante ressaltar que a Receita Federal apenas está obrigada a seguir a orientação do STJ, em sede de recurso repetitivo, ou do Supremo Tribunal Federal, em caso decidido em repercussão geral, após a emissão de Nota Explicativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que ainda não ocorreu em relação ao aviso prévio indenizado.

Tal “Nota Explicativa” está prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2014 e deverá indicar quais matérias julgadas desfavoravelmente à Fazenda Nacional serão hipótese de dispensa de lavratura de autos de infração, ação aos órgãos de julgamento da Receita Federal, e revisão de ofício dos débitos tributários/previdenciário já constituídos. Conta-se da data de recebimento de cada Nota Explicativa o início da vinculação das atividades da Receita Federal ao respectivo tema.

Em termos práticos, isso significa que, enquanto não for expedida uma Nota Explicativa pela PGFN à Receita Federal acerca dos temas recentemente julgados pelo STJ, em recurso repetitivo, e pelo STF, em repercussão geral, as autuações por parte da Receita Federal continuarão.

A esse respeito, vale lembrar que quando do julgamento da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ também definiu que não deve incidir a contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de salário do auxílio-doença ao empregado afastado e sobre o adicional constitucional de 1/3 de férias gozadas. Ademais, em abril de 2014, o Plenário do STF, declarou, em repercussão geral, que é inconstitucional o artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991, que criou a cobrança de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Não obstante, até que seja expedida uma Nota Explicativa pela PGFN acerca desses temas, o contribuinte que desejar deixar de recolher tais contribuições previdenciárias, sem ser autuado pela Receita Federal, deverá ajuizar uma ação judicial.

A ação judicial preventiva, de êxito provável, terá por objetivo afastar quaisquer questionamentos por parte da Receita Federal acerca do não recolhimento das contribuições previdenciárias já reconhecidas pelo STJ e pelo STF como ilegal e inconstitucional, respectivamente.  

Fonte: Consultor Jurídico

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