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Recebimento de retribuição de titulação na qualidade de mestre. Pensionista que não havia como saber do erro da administração no pagamento da rubrica.

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11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Recebimento de retribuição de titulação na qualidade de mestre. Pensionista que não havia como saber do erro da administração no pagamento da rubrica. Honorários recursais. Improvimento.
1 – Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para que a parte ré abstenha-se de determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente, durante o período de fevereiro de 2009 a março de 2016, referente a gratificação de RT, a título de reposição ao erário e que se restitua os valores porventura já pagos ou deduzidos a título de reposição ao erário da pensão da parte autora, com o acréscimo de correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
2 – Apela a UFRPE alegando que o de cujus foi beneficiado dos valores referentes à rubrica RT ilegalmente em razão de erro material; b) inexiste boa-fé objetiva, pois o servidor tinha a obrigação de saber não fazer jus a uma gratificação de titulação que não possuía. Defende a legalidade da reposição ao erário das quantias indevidamente pagas em decorrência de erro operacional/material.
3 – Compulsando os autos, verifica-se pelos elementos de prova que a demandante é pensionista do Sr. Clayton Anderson de Azevedo, desde 08/09/2013, data do óbito do instituidor e que a aposentadoria do instituidor foi concedida em 17/12/1996, com proventos integrais. Afirma que o Departamento de Administração de Pessoas da UFRPE constatou que o falecido docente recebia a gratificação Retribuição de Titulação em valor correspondente à titulação de Mestre e que a universidade instaurou o Procedimento Administrativo nº 23082.008323/2013-15, no qual foi decidido a exclusão da citada rubrica e a reposição ao erário do montante equivalente a R$ 172.727,83 (cento e setenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), referente aos valores recebidos indevidamente, durante o período de fev/2009 a mar/2016, facultando o parcelamento, com a exclusão da RT efetivada na folha de abril de 2016.
4 – Percebe-se que a demandante não questiona o fato de que a RT paga ao falecido na condição de mestre decorreu de equívoco, limitando-se a alegar que desconhecia tal fato e que a verba foi recebida de boa-fé e possui caráter alimentar.
5 – Entende-se que não há como se imputar à pensionista o erro da Administração no pagamento de uma rubrica que vem desde a época em que o instituidor estava vivo e recebia sua aposentadoria. Isso porque a autora não tinha como ter conhecimento de que o valor da RT constante do contracheque da pensão, percebida desde 2013, estava equivocado. Poderia se cogitar de que o Sr. Clayton, quando vivo, soubesse do erro. E diga-se que poderia saber, mas ter ficado silente. Contudo, atribuir tal conhecimento à viúva, pensionista, e exigir-lhe o reembolso, parece desarrazoado.
6 – Como a demanda foi inaugurada em maio de 2016, e considerando-se o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, e os demais critérios estabelecidos nos parágrafos 2º a 6º da mesma norma legal, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual arbitrado pelo Juízo a quo.
7 – Apelação improvida. TRF 5ª Região, Processo 0803762-82.2016.4.05.8300 (PJe), Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. 31.10.2018, Boletim de Jurisprudência nº 1/2019.

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