logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Reajuste salarial. Prescrição. Fundo. Direito.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de fevereiro, 2006

Cuida-se de estender a servidores de fundação pública estadual gratificação concedida a servidores da administração direta e autárquica, dado o velado caráter de reajuste salarial que aquela possui. Diante disso e da constatação da existência de julgados divergentes no âmbito deste Superior Tribunal, a Turma entendeu que a discussão acerca do fundo de direito refere-se à situação jurídica fundamental, tal qual precisado pelo STF, o que não ocorre na espécie, pois não se discute a condição funcional dos recorridos, não se busca integrá-los em determinada categoria ou classe, mas apenas se almeja direito a reajuste salarial por isonomia. Firmou, assim, que prescrevem certas parcelas pleiteadas (teoria do trato sucessivo) e não o próprio direito. Entendeu, também que, mesmo que se considere de efeitos concretos a lei que criou tal gratificação, não há como ter-se por cientificados os servidores ilegalmente excluídos de suas previsões para efeito do cômputo do prazo de “prescrição” do direito. Pois é necessário se demonstrar a inequívoca ciência dos interessados, tal quando se indefere pedido administrativo seu, ou quando suprido pagamento que já havia sendo realizado. Por fim, negou provimento ao recurso do Estado e reafirmou correta a interpretação contida na Súm. n. 85-STJ. Precedentes citados do STF: RE 110.419-SP, DJ 22/9/1989; RE 108.673-SP, DJ 24/10/1986; RE 99.165-SP, DJ 14/8/1984; RE 96.340-SP, DJ 11/2/1983; do STJ: REsp 10.110-SP, DJ 22/3/1993, e REsp 31.661-SP, DJ 15/3/1993. STJ, 5ªT, REsp 780.153-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 2/2/2006. Inf. 272.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *