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Reajuste integral de 28,86%. Servidores ingressos após 1993. Direito. Execução de sentença.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de embargos do devedor propostos pela UNIÃO FEDERAL à execução que lhe move a parte embargada, nos autos da Execução de Sentença nº 2001.71.00.012665-0, em apenso. Alega a ilegitimidade ativa, considerando que os embargados ingressaram muito após a ocorrência do fato gerador da ação civil pública.(…)No caso, os autores, segundo a União, ingressaram na carreira após janeiro de 1993, integrando a classe D, padrão I, não fazendo jus a qualquer diferença de remuneração.Pois bem, quando da aplicação da Lei 8.627/93, não houve alteração dos vencimentos básicos, mas sim, um reposicionamento em até três categorias acima, fato que negou as Classe D – Padrões I a III (de todos os níveis) qualquer aumento decorrente do índice de 28.86%, eis que constituíam-se nos níveis iniciais das carreiras. No presente caso, ingressaram os exeqüentes em flagrante desvantagem aos servidores outrora ocupantes dessas categorias, pois aqueles haviam sido, no mínimo, reposicionados na Classe D – Padrão IV, criando odiosa disparidade entre servidores situados em mesmos cargos e funções, fato repudiado pela Carta Magna (artigo 37, X) cuja decisão judicial visou corrigir.Assim, em se tratando a concessão dos 28,86% de aumento geral relacionado ao exercício do cargo ou função pública, tal benefício deve alcançar a todos, no presente e futuro, fato que, diferentemente do alegado pela União Federal, não foi contemplado pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93 e, tampouco pela Medida Provisória nº 1.704/98 e Portaria/MARÉ nº 2.179/98.Cabe, pois, o cálculo da parcela dos 28,86% a partir de seu ingresso no serviço público, devendo a União implantar os valores em folha, não se cogitando de limite da execução a julho de 1998, já que a União entende que nada é devido. 7ª Vara Federal de Porto Alegre, Embargos à Execução nº 2001.71.00.023009-9, decisão de 31.10.2001.

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