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Reajuste geral. Vencimentos. Gratificação de função jurisdicional

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18 de junho, 2003

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que os Procuradores do Estado do Maranhão fazem jus à incidência do reajuste geral (Lei estadual n. 6.273/1995) na Gratificação de Função Jurisdicional. A referida gratificação, em razão do que dispõe o art. 52 da Lei Complementar estadual n. 25/1995, integra os vencimentos e proventos daqueles Procuradores para todos os efeitos legais, caracterizando-se como vantagem permanente decorrente da própria natureza do cargo. A CF/1988, em seu art. 37, X, garante a incidência do reajuste geral, não importando se houve anterior aumento diferenciado naquela gratificação (Lei estadual n. 5.918/1994 e LC estadual n. 20/1994). Precedente citado do STF: ADIN 91-SE, DJ 23/3/2001; do STJ: RMS 8.089-MG, DJ 1/6/1998. STJ, 6ªT., RMS 12.862-MA, Rel. Min. Vicente Leal, 10/6/2003, Inf. 176.

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