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Reajuste de 3,17%. violação a literal dispositivo de Lei. procedência da ação rescisória.

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30 de agosto, 2006

Conquanto os vencimentos e/ou proventos dos servidores apelados tenham sido reajustados em janeiro de 1995 no percentual de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r de julho/ dezembro de 1994, ainda é devido o resíduo de 3,17% relativo à perda decorrente da conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV. Os arts. 28, I e 29, § 5º, da Lei 8.880/94, devem ser aplicados cumulativamente. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que se trata somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. Unânime. TRF 1ªR., 1ª Seção, Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, AR 2002.01.00.034161-8/MG E AR 2002.01.00.029117-1/MG. Julg. 15/08/06.

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