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Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado

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31 de março, 2004

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Advogado-Geral da União contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, reconhecendo o direito de servidora pública ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 3,17%, declarara a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001 e determinara o pagamento dos valores atrasados de uma só vez. Alega-se, na espécie, em síntese, que o pagamento de forma parcelada estaria justificado pela necessidade de se incluir tal despesa no orçamento, uma vez que eventual pagamento de vultosa despesa não prevista, implicaria ameaça de grave lesão à economia pública. O Min. Carlos Velloso, relator, afastando a fundamentação do acórdão recorrido de que o parcelamento dos atrasados seria ofensivo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de contrariar o princípio da razoabilidade, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, por considerar que a certeza do direito adquirido somente se deu com a publicação da referida Medida Provisória, e que a determinação de que o pagamento dos atrasados fosse feito em parcelas justificara-se, de forma conveniente, pela necessidade de se evitar o comprometimento da execução de despesas prioritárias, já programadas, especialmente aquelas de cunho social. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence – (MP 2.225-45/2001, art. 11: “Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.”). STF, Pleno, RE 401436/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 25.3.2004. Inf. 341.

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