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Reajuste de 28,86%. Restituição de valores recebidos em decorrência de concessão de segurança não impetrada pelos servidores beneficiários

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25 de março, 2014

Administrativo. Servidores públicos federais civis. Reajuste de 28,86%. Restituição de valores recebidos em decorrência de concessão de segurança não impetrada pelos servidores beneficiários. Decisão reformada neste tribunal. Limitação subjetiva dos efeitos do ”decisum” ao único impetrante. Recebimento dos valores de natureza alimentícia sem iniciativa das beneficiárias. Boa-fé. Cobrança dos valores pagos após o transcurso do prazo qüinqüenal. Termo inicial na data da ciência do acórdão que excluíra os beneficiários do recebimento da vantagem. Prescrição do direito. Ocorrência. Inexigibilidade de restituição ao erário. 

I. Tem-se consolidado neste Tribunal a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos por servidores públicos, em decorrência de decisão judicial provisória por eles provocada, devem ser restituídos ao erário na eventualidade de reforma da decisão. 

II. Na espécie sub examine, não são passíveis de restituição ao erário as verbas de natureza alimentícia, recebidas por todo o Quadro de Pessoal da UFTM em decorrência de decisão liminar concedida em mandado de segurança individual, posteriormente limitada subjetivamente pelo Tribunal apenas ao impetrante. 

III. Não havendo por parte do servidor a iniciativa para a percepção de parcelas de natureza alimentícia, na espécie incorporação do reajuste de 28,86%, presume-se a boa-fé do recebimento. 

IV. Deixando o ente público de cobrar dos servidores os valores que lhes haviam sido pagos, por força de concessão de segurança não impetrada por eles, dentro do prazo qüinqüenal iniciado com a ciência da revogação da referida ordem por este Tribunal, inafastável o reconhecimento da incidência da prescrição sobre as parcelas a serem restituídas. 

V. Mantida a condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme reiterados precedentes desta Corte. 

VI. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. 2007.38.02.005247-4. TRF 1ªR.,  AC 0005246-08.2007.4.01.3802 / MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.36 de 12/03/2014. Inf.914.

 

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