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Reajuste de 28,86%. Leis 8.627/93 e 8.627/93. Compensação.

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05 de agosto, 2002

O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que , ainda em observância aos princípios constitucionais em que este se baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Por outro lado, no tocante á questão da compensação decorrente de eventuais aumentos concedidos posteriormente às Leis 8.622/93 e 8.627/93, além de não ter sido decidida no referido precedente do Pleno deste Tribunal, seria mister que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional posterior, não sendo cabível, para isso, o recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. STF. RE 259.916-6. 1ª T.. Rel. Min. Moreira Alves. DJU 17.05.2002 Interesse Público nº 14, p. 248.

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