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Reajuste de 28,86%. Execução. Transações. (Despacho. Decisão)

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15 de junho, 2004

Trata-se de recurso especial interposto pela União, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A recorrente alega contrariedade aos arts. 535, II e 594, II do Código de Processo Civil, art. 7º da Medida Provisória nº 2169-43/2001 e Decreto nº 2.693/98. Contra-razoes as fls. 90/95. Decisão da admissão (fl. 97). Decido: Quanto à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não assiste razão a recorrente. O v. acórdão hostilizado registrou, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. EXTENSAO DO EXCEDENET DE REAJUSTE GERAL (28,86%) DADO AOS MILITARES PELAS LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. TRANSACAO. Não produz em sede judicial a alegada transação cujo termo, posterior ao aforamento da ação, e firmado apenas pelo servidor publico sem a assistência de advogado (CPC, art. 36).” (fl. 63).A ora recorrente opôs embargos declaratórios visando a sanar supostas omissões quanto à aplicação de dispositivos infraconstitucionais. O Eg. Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo registrando, verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. INOCORRENCIA DE SEUS LEGAIS PRESSUPOSTOS. REJEICAO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Rejeita-se o recurso de embargos de declaração, vocacionado estritamente a manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor, quando se verifica que o julgado embargado apresenta-se claro, hígido, exaustivo e bem fundamentado. 2. Desnecessária a refutação expressa de dispositivos de aplicação colidente quando o prequestionamento pontual colimado já está estabelecido no julgamento, nele inserta a solução basilar sobre a teia júris suscitado.” (fl. 74). (…)Quanto a demais irresignações, já decidiu esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o exame de tais contrariedades origina eventual exame de clausulas e fatos relacionados à transação efetuada entre as partes. Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTACAO DEFICIENTE. SUMULA Nº 284 DO STF. NAO CONHECIMENTO. SERVIDOR PUBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. REVISAO GERAL DE REMUNERACAO. TRANSACAO. DESPESAS RELATIVAS AOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. APLICACAO DO ART. 3º DA MP Nº 2.226/2001. PUBLICACAO. ACORDOS CELEBRADOS ANTES DA SUA PUBLICACAO. NAO INCIDENCIA. VIOLACAO DO ART. 26, § 2º, DO CPC E DO ART. 1.025 DO CC. ANALISE DO CONTEUDO DO ACORDO CELEBRADO. CLAUSULAS. SUMULAS Nos 05 E 07 DO STJ. I – O recurso especial não deve ser conhecido quanto à ofensa ao art. 7º da Medida Provisória nº 1.812/1999, bem como ao art 7º da Medida Provisória nº 1.962-28/2000, ante a deficiência na fundamentação, porquanto na petição do recurso especial não foram expostas, nesse ponto, as razoes pelas quais se entende que deva ser reformada a r. decisão recorrida, aplicando-se o enunciado da Sumula nº 284/STF. II – O art. 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que acrescentou o § 2º ao art. 6º da Lei nº 9.469/97, não pode ser aplicado ao presente caso, porquanto posterior a transação administrativa noticiada nos autos. III – A aferição das disposições constantes do acordo celebrado entre as partes, acerca da verba honorária, incide no óbice das Sumulas nºs 05 e 07 do STJ. Recurso não conhecido.?(RESP 554383, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 01/12/2003). “Ação de cobrança de honorários de advogado. Transação. Precedentes da Corte. 1. Os honorários contratados entre o advogado e seu cliente, havendo transação, são devidos sobre o proveito econômico que dela resultou e não sobre o eventual proveito se a ação tivesse chegado ao final. No caso, o Acórdão recorrido considerou que os advogados participaram do acordo, embora ressalvando o seu direito a postular os honorários que entendiam devidos, e que não houve malicia ou conluio entre as partes. 2. Examinando os termos da transação, concluiu o Acórdão recorrido que cada parte assumiu a responsabilidade de pagar os honorários da sucumbência dos seus patronos. Presente, portanto, a Sumula nº 05 da Corte. 3. omissis. 4. Recursos especiais não conhecidos.?(RESP 435.288/SP, Relator Min.CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 12/05/2003)?. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DECISAO PROFERIDA NO AMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. VI0LACAO DO ARTIGO 26 DO CPC. TRANSACAO. QUESTAO DE FATO E PROVA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Transação extintiva do processo. Controvérsia acerca dos ônus das despesas processuais. Analise dos termos da transação. Impossibilidade. Pretensão de superação dos termos das sumulas 05 e 07, sob a invocação da violação do artigo 26 do CPC. 2. Quando a aferição da violação da lei federal implica avaliação de fatos e interpretação de clausulas transacionais, sobressaem os óbices à admissão, erigidos nas sumulas 05 e 07 do STJ. 3. A regra que envolve a transação e a de que as próprias partes que transigiram estabeleçam a quem cabe as despesas e os honorários de advogado. Somente quando o negocio jurídico de transação for omisso a esse respeito e que incide a norma do artigo 26, § 2º, devendo o juiz dividir entre elas a despesa, de forma proporcional ao que restou convencionado na transação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA 462.952/MG, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 22/04/2003). “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUCAO. TRANSACAO JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATORIOS. PERSISTENCIA NA OMISSAO NAO VERIFICADA. “TEMA NOVO”. VIOLACAO AO ART. 535 DO CPC NAO CARACTERIZADA. HONORARIOS. ANALISE DOS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 5/STJ. PRECEDENTE. (omissis). Inviável a discussão acerca dos honorários, patrocinada pela recorrente, tendo em conta que o exame de tal tese demandaria analise dos termos da própria transação, o que e vedado nesta instancia – Sumula 5/STJ. Precedente. Recurso desprovido.” (RESP 478.947/SC, Relator Min. JOSE ARNALDO DA FONSECA, DJ 24/03/2003). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. STJ, 5ªT. RESP 638.612 ? RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 09.06.2004, atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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