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Reajuste de 28,86%. Compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1923. Coisa Julgada.

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13 de janeiro, 2020

Agravo interno em recurso especial. Administrativo. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1923. Previsão expressa no título exequendo, em sentido contrário. Respeito a coisa julgada. Divergência com REsp 1.235.513/ AL – representativo de controvérisia. Agravo interno provido.
I. Orientação do STJ fixada acerca da matéria: “(…) Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.II – Ausente fato novo capaz de alterar os fundamentos da
decisão ora agravada, que declarou prejudicado o recurso extraordinário. (…)”(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012)
II. No caso dos autos, no processo de conhecimento, o acórdão prolatado em embargos de declaração, transitado em julgado, foi bastante claro ao apontar que: “Inexiste, assim, contradição ou obscuridade, pois não admite compensação de reajustes concedidos aos autores pelas próprias Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93 nem compensação de outros reajustes de vencimentos efetivados por leis posteriores, porém tão-somente se houvesse extensão do próprio reajuste de 28,86% aos civis, a esse mesmo título. Aliás, tal fato veio a se concretizar pela MP n. 1.704/98 e suas reedições, sem reflexo, todavia, neste julgamento, já que, no caso, a norma propõe uma transação”.
III. No entanto, o acórdão de apelação prolatado nos presentes embargos à execução, contra o qual fora interposto o recurso especial, concluiu que deveriam ser compensados os percentuais concedidos a título de reposicionamento pela Lei 8.627/93.
IV. Com razão a agravante quando afirma que o acórdão de apelação diverge da orientação constante no REsp 1.235.513/AL – representativo de controvérsia – vez que não observa o teor do título exequendo, transitado em julgado.
V. Estando o acórdão de apelação em dissonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão de apelação para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III do CPC/73. VI. Agravo interno provido. TRF 1ª R., AGRREX 0000803-95.2003.4.01.3400, rel. des. federal Kassio Nunes Marques, Corte Especial, unânime, e-DJF1 de 06/12/2019. Ementário de Jurisprudências nº 1152.

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