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Reajuste, conforme IPCr de janeiro de 1996 (10,87%) (art. 9º da Medida Provisória 1.053/95, Convertida na Lei 10.192 de 14/02/ 2001).

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03 de outubro, 2002

Medidas Provisórias e Leis sobre moeda e sistema monetário são de ordem PÚBLICA, cogentes para toda a nação (CF 22,VI). Reajuste não é aumento, nem vantagem. Beneficiários: trabalhadores com data-base. Servidores públicos distritais têm data-base. Mandado de Segurança: ilegalidade de sanção administrativa omissiva: reparação a partir da lesão (nova Lex Specialis). Prestação jurisdicional há de ser por inteiro e exaustiva. Ordem concedida1- Compete privativamente à União legislar sobre moeda e Sistema Monetário Nacional (CF art.22,VI). Medidas Complementares aos Planos Econômicos são da mesma natureza das normas editadas com suporte constitucional no artigo 22, VI.. Não podem ser questionadas por órgãos ou entidades estatais e municipais sob o argumento de independência e autonomia político-administrativa dos entes administrativos.2- Reajuste (nomen legis) salarial é recomposição do valor aquisitivo do salário, com afastamento da inflação. Tecnicamente não é aumento nem vantagem. 2.1-Reajustamento em planos econômicos atingem abstratamente a universalidade das hipóteses indicadas. Não necessita de leis regionais ou de iniciativa privilegiada para a adequação dos salários dos trabalhadores.3- O termo trabalhador, na Medida Provisória ou na lei de conversão, tem sentido geral e é pertinente a todos quantos possuem data-base. Outros trabalhadores: autônomos, domésticos etc. não são abrangidos pela MP 1.053/95.3.1- Servidor Público é trabalhador, aplicando-lhe, civil ou militar, os dispositivos constitucionais do art. 7º,VIII,XII,XVII,XVIII,XIX e XXV, e possui data-base (Lei 7.706/88)3.2- A Constituição atual (EC19) assegura revisão geral anual e na mesma data para todos os servidores, sendo o seu descumprimento inconstitucionalidade por omissão.3.3- É a artificiosa a interpretação que restringe o termo trabalhador aos empregados da iniciativa privada. A MP 1.053 dispõe em cada artigo de norma complementar à implantação de Plano Econômico. Dizer que o artigo 9º é dependetente do 10º e subseqüentes é inventar nova teoria sobre técnica legislativa.4- Efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança anteriores à impetração devem ser reparados sob pena de consagrar o arbítrio e a perpetuação de seus efeitos. As Súmulas do STF 269 e 271 são interpretações de 1964 e pertinentes aos processos indicados. A vedação sumular diz respeito a direitos creditórios e não à reparação do dano provocado pelo agente administrativo.4.1- O Judiciário,ao restaurar a legalidade com a concessão da segurança, deverá fazê-lo por inteiro e exaustivamente, repondo-se a situação jurídica anterior e em conseqüência também o pagamento do que foi abusivamente retirado ou omitido, obedecendo os modernos princípios procedimentais da celeridade da lide e do alcance rápido do direito. Remeter o impetrante para a via ordinária é aumentar a pletora de ações e implicar mais despesas à Fazenda Pública, com acompanhamento de ação e pagamento de honorários advocatícios. (Precedentes: RESP 29.950, 203.185 e 169.226 SC)5- A lei 8.112/90 é lei especial e dispõe de maneira especial para os servidores públicos. Quando admite que os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, esta aplicação moderna da revisão administrativa é válida também para a concessão da segurança, porque esta nada mais é do que a proclamação do Estado de que o agente administrativo cometeu abuso comissivo ou omissivo para com o servidor.5.1- Constitui miopia interpretativa o entendimento que afasta aplicabilidade ao mandado de segurança, remédio heróico de, status constitucional, cujos limites são apenas negativos nas hipóteses de habeas corpus e habeas data. 5.2- O mandado de segurança se verifica com o abuso do agente administrativo e a lei procedimental que o regula não o pode limitar, sob pena de ser também um abuso, eivado de inconstitucionalidade. TJ/DF, MS Nº 2000.00.2004752-7, Conselho Especial, Rel. Juiz João Maiosa, 13.3.2001. Observação: Essa decisão foi proferida em processo patrocinado por Wagner Advogados Associados, através da filial de Brasília.

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