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Reajuste Automático de Vencimentos

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29 de outubro, 2002

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.064/90, do mesmo Estado, e do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º da Resolução 2.233/90, da Assembléia Legislativa estadual, que determinavam o reajuste automático da remuneração dos servidores públicos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, por ofensa aos princípios federativo e da autonomia dos Estados. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente. STF, Pleno. ADI 303-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.10.2002. (ADI-303), Inf. 187.

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